Lei n.º 37/81, art. 3.º, n.º 1
“O estrangeiro casado há mais de cinco anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. O prazo é reduzido para três anos quando existam filhos em comum ou residência do casal em Portugal.”
Diário da República — Lei da Nacionalidade consolidada
