Lei n.º 37/81, art. 6.º, n.º 1
“O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: serem maiores ou emancipados; residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos; conhecerem suficientemente a língua portuguesa; não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos; não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.”
Diário da República — Lei da Nacionalidade consolidada
